ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2598808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão que julgou improcedente ação de reparação de danos morais, materiais e estéticos decorrentes de infecção após cirurgia oftalmológica de catarata que resultou na perda do globo ocular.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10434
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO APÓS CIRURGIA DE CATARATA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão que julgou improcedente ação de reparação de danos morais, materiais e estéticos decorrentes de infecção após cirurgia oftalmológica de catarata que resultou na perda do globo ocular.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise dos desdobramentos da ruptura da cápsula posterior e da necessidade de vitrectomia; e (ii) saber se o hospital pode ser responsabilizado objetivamente pelos danos decorrentes da infecção que acometeu o recorrente após procedimento cirúrgico, mesmo diante da ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta do hospital e o dano sofrido pelo recorrente.
III. Razões de decidir
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A responsabilidade objetiva dos hospitais, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta do fornecedor de serviços, sendo insuficiente a mera alegação de defeito na prestação do serviço.
5. No caso concreto, os laudos periciais indicaram que a infecção que acometeu o recorrente poderia ter ocorrido tanto no período intra-operatório quanto no pós-operatório, por condutas imputáveis ao paciente, sem evidências que permitam identificar com segurança sua causa.
6. A ausência de comprovação do nexo causal afasta o dever de indenizar, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CLOVES
[trecho intermediário suprimido]
restou evidenciada a existência de erro médico no presente caso
Desse modo, é possível concluir que as intervenções médicas, medicamentosas e cirúrgicas, bem como os protocolos adotados pelos profissionais da requerida enquadram-se nas técnicas utilizadas e recomendadas e, portanto, ausente a constatação de culpa na lastimável perda da visão do requerente." (fl. 578/581, g.n.)
Nesse contexto, ainda que se desconsidere a inexistência de culpa do médico, tendo o laudo pericial indicado mais de uma causa possível para a infecção, que pode ter sido hospitalar, mas pode também ter ocorrido fora das dependências do hospital recorrido, não há como identificar a causa determinante do dano e, consequentemente, concluir que tenha ficado configurado o nexo causal entre este e a conduta da hospital, não havendo que se falar em dever de indenizar no caso concreto.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.