ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2598982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O reconhecimento de regularidade da citação dos agravantes partiu da análise fática dos autos, em especial dos termos do acordo homologado pelo juízo no feito cognitivo, visto a existência de cláusula em que se consideravam citados da ação.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. REGULARIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
O reconhecimento de regularidade da citação dos agravantes partiu da análise fática dos autos, em especial dos termos do acordo homologado pelo juízo no feito cognitivo, visto a existência de cláusula em que se consideravam citados da ação. Revisão que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por MARIO CESAR DA SILVEIRA e MONICA NAZARETH DA SILVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 190-192):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPARECIMENTOESPONTÂNEO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A referida manifestação monocrática foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 209-212).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 105):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA EXEQUENDA E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. TESE DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS NA AÇÃO PRINCIPAL. REJEIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS DEMANDADOS AO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARACTERIZADO O SUPRIMENTO DE FALTA OU NULIDADE DE CITAÇÃO. FINALIDADE DO ATO ALCANÇADA. PROEMIAL AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
A agravante alega, nas razões do recurso interno, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à hipótese dos autos, pois "e. STJ não poderá indicar o óbice da Súmula nº 7 para
[trecho intermediário suprimido]
propósito, citam-se:
5. A alteração do entendimento de origem quanto à validade da citação demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
(REsp n. 2.024.332/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025.)
3. Para alterar a conclusão que ficou expressamente consignado no acórdão atacado - regularidade da citação por edital -, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável no âmbito do recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
(AgInt no AREsp n. 2.663.878/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 20/5/2025.)
Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.
Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.