DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO D… — AREsp AREsp 2599024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por não ter sido demonstrada a violação do art.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Destaca que da leitura do recurso especial não se verifica a apontada violação do art.
Resultado indicado
50 do CC, requer seja negado conhecimento ao agravo e, caso conhecido, seu desprovimento, bem como do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 4939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por não ter sido demonstrada a violação do art. 50 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 331-333).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Destaca que da leitura do recurso especial não se verifica a apontada violação do art. 50 do CC pelo Agravante, mas tão somente dos art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, § único, II, CPC.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão, que o recurso especial pretende reexame de provas, que não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e que não foi indicada violação do art. 50 do CC, requer seja negado conhecimento ao agravo e, caso conhecido, seu desprovimento, bem como do recurso especial (fls. 361-372).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 259):
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INCIDENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE DA PESSOA JURÍDICA DEFERIMENTO E INCLUSÃO DE TERCEIRO NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS PROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 315-317).
No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC. Alega que o acórdão recorrido não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão, visto que não analisou as procurações públicas outorgadas pela recorrida ao executado em 20.3.2017 e 11.10.2018, posteriores à emissão da cédula de crédito bancário em 29.9.2014, que conferiam poderes de administração da sociedade e de negociação de ativos imobiliários, porquanto tais elementos indicariam confusão patrimonial. Sustenta, ainda, que os embargos de declaração foram rejeitados genericamente sem sanar omissão sobre as referidas procurações e sem analisar o fato novo consistente em escritura de compra e venda com certificado de cadastro de imóvel rural emitido em 2021 em nome do executado, qualificando-o como detentor do bem, visto que tais pontos eram essenciais para o deslinde do recurso e
[trecho intermediário suprimido]
digitais originários). De sorte que não se delineia, ao menos neste incidente, a utilização fraudulenta da holding familiar como expediente para a frustração da satisfação do crédito do exequente.
Do que resulta não haver como manter o decreto de desconsideração ante a ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil - desvio de finalidade do ente moral e confusão patrimonial.
Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.