ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2599027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AFETAÇÃO DO TEMA 1137 PARA DECIDIR PELA POSSIBILIDADE DA MEDIDA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12411, 7691, 12366
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEIOS ATÍPICOS DE EXECUÇÃO. APREENSÃO DA CNH. AFETAÇÃO DO TEMA 1137 PARA DECIDIR PELA POSSIBILIDADE DA MEDIDA. QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTO NA OPORTUNIDADE, REJEITANDO A APREENSÃO. QUESTÃO DIVERSA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Rejeitam-se embargos de declaração quando não houver no provimento jurisdicional embargados eventuais vícios constantes de sua norma de regência.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Nova Mix Industrial e Comercial de Alimentos LTDA. em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS). SUSPENSÃO DE CNH. CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).
2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Afirma que o acórdão é omisso, haja vista que esta Corte afetou a questão em julgamento de tese repetitiva no Tema 1137.
Pede o acolhimento do recurso.
Impugnação da parte contrária às fls. 505/507 (e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEIOS ATÍPICOS DE EXECUÇÃO. APREENSÃO DA CNH. AFETAÇÃO DO TEMA 1137 PARA DECIDIR PELA POSSIBILIDADE DA MEDIDA. QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTO NA OPORTUNIDADE, REJEITANDO A APREENSÃO. QUESTÃO DIVERSA. EMBARGOS
[trecho intermediário suprimido]
a ementa, já transcrita nos provimentos jurisdicionais anteriores:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE MOTORISTA. MENOR ONEROSIDADE. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS DEMONSTRADA.
Deve haver ponderação entre o desenvolvimento da execução no interesse do exequente e o princípio da menor onerosidade, tendo como fiel da balança o princípio da razoabilidade. A suspensão da carteira de motorista da parte devedora é indevida quando há meios da satisfação do crédito por outras formas, mormente quando já determinada a penhora de valores no rosto dos autos e a inclusão do nome destes no SERASAJUD.
Não se concluiu, portanto, pela impossibilidade da medida, mas por sua inoportunidade, o que está fora do tema afetado por esta Corte.
Qualquer definição por esta Corte acerca do tema, portanto, não terá o condão de alterar o acórdão local.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.