ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2599164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, mantendo a condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1960789/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, mantendo a condenação.
2. O embargante sustenta omissão no acórdão, alegando que não foram devidamente analisados argumentos defensivos, especialmente a suposta relação de inimizade com a vítima, que poderia, mediante revaloração jurídica, infirmar a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre matéria essencial ao julgamento, configurando omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada todas as teses relevantes, afastando a alegação de insuficiência probatória e consignando que eventual reforma demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. A suposta relação de inimizade com a vítima foi considerada irrelevante diante da firmeza e convergência dos demais elementos probatórios.
6. O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão, não se configurando omissão na espécie.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou à modificação do julgado sob o pretexto de omissão, obscuridade ou contradição.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Milton Borges Alves em face de acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do agravo em recurso especial.
O embargante alega a existência de omissão no acórdão, que não teria abordado adequadamente os argumentos apresentados nas razões recursais, os quais poderiam, por meio de revaloração jurídica, infirmar a condenação imposta. A defesa sustenta que o acórdão deixou de considerar a relação de inimizade entre o embargante e a vítima, fato relevante que poderia alterar a manutenção da condenação (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
acerca de matéria essencial, o que não ocorreu na espécie. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada omissão jurisdicional, mas apenas a ocorrência de um julgamento c ujo resultado o Recorrente discorda, o que, todavia, não caracteriza omissão no acórdão recorrido ou ausência de fundamentação da decisão.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1960789/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021.)
Observa-se, portanto, que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.