ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2599211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O magistrado pode indeferir a produção de provas inúteis ou protelatórias, sem configurar cerceamento de defesa.
- A revisão ou resolução de contratos com fundamento nos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O magistrado pode indeferir a produção de provas inúteis ou protelatórias, sem configurar cerceamento de defesa.
2. A revisão ou resolução de contratos com fundamento nos arts. 317 e 478 do Código Civil exige a comprovação de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, não abrangendo alterações econômicas inerentes à álea contratual.
3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, protegendo o consumidor contra alterações contratuais que lhe sejam desfavoráveis.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - REVISÃO CONTRATUAL - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO - FATORES EXTRAORDINÁRIOS E IMPREVISÍVEIS - NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Se a prova pericial se mostra inútil na solução da questão controvertida, é cabível o indeferimento pelo magistrado, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
2. Seja pela teoria da imprevisão (art. 317, CC), seja pela teoria da onerosidade excessiva (art. 478, CC), a revisão dos contratos depende da superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
3. A mudança no cenário socioeconômico, a oscilação da taxa de juros e a alteração das regras da previdência privada não podem ser classificados como fatores inesperados, incertos ou imponderáveis, inserindo-se, diferentemente, no risco da atividade desempenhada pelas entidades de previdência privada." (e-STJ, fls. 1103-1104)
Os embargos de declaração opostos por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A foram rejeitados, às fls. 1094-1099
[trecho intermediário suprimido]
pela agravante ao realizar os cálculos atuariais ao celebrar o contrato, sendo totalmente descabido repassar o prejuízo ao consumidor, mediante alteração as cláusulas contratuais, quando já iminente a aposentadoria.
Na realidade, os contratos são celebrados no âmbito da autonomia privada e a sua revisão não pode ficar ao talante de uma das partes, sob pena de absoluta insegurança das relações jurídicas. No caso, a revisão, como demonstrado, não pode ocorrer por violar normas consumeristas e por inexistir situação imprevisível a justificar a medida.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos aos agravados em 10% sobre o valor da sucumbência fixada na origem, ressalvada a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.