DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão mono… — AREsp AREsp 2599289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial da defesa, a fim de restabelecer decisão do Juízo da Execução que aplicara a fração de 50% para progressão de regime (fls.
- A parte embargante alega a existência de omissão ou erro material, sustentando que o apenado seria reincidente específico na prática de crimes hediondos ou equiparados, o que atrairia a incidência do art.
- 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
- No caso, existe omissão na decisão recorrida, pois deixou de considerar essas duas condenações por tráfico de drogas, equiparadas a crime hediondo, concluindo de forma equivocada que não se tratava de reincidência específica.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial da defesa, a fim de restabelecer decisão do Juízo da Execução que aplicara a fração de 50% para progressão de regime (fls. 143-147).
A parte embargante alega a existência de omissão ou erro material, sustentando que o apenado seria reincidente específico na prática de crimes hediondos ou equiparados, o que atrairia a incidência do art. 112, VII, da LEP, com a fração de 60% (fls. 153-164).
Impugnação apresentada (fls. 179-184).
É o relatório.
O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
No caso, existe omissão na decisão recorrida, pois deixou de considerar essas duas condenações por tráfico de drogas, equiparadas a crime hediondo, concluindo de forma equivocada que não se tratava de reincidência específica.
Com efeito, as decisões das instâncias ordinárias consignaram expressamente que o embargado cumpre pena por três condenações, todas por crimes hediondos ou equiparados: um crime de latrocínio (praticado em 19/11/2007, trânsito em julgado em 30/9/2010) e dois crimes de tráfico de drogas (praticados em 17/4/2011 e 24/2/2015, com trânsito em julgado em 2/8/2012 e 18/4/2016, respectivamente). Transcrevo (fl. 60):
Depreende-se dos autos que o apenado Renato Matias cumpre pena em virtude das seguintes condenações: 1) 0121414-84.2007.8.22.0501, crime de latrocínio praticado (hediondo) em 19/11/2007, trânsito em julgado em 30/09/2010; 2) 0005094-09.2011.8.22.0501, crime de tráfico de drogas (equiparado a hediondo) praticado em 17/04/2011, trânsito em julgado em 2/8/2012; e 3) 0002611-64.2015.8.22.0501, crime de tráfico de drogas (equiparado a hediondo) praticado em 24/2/2015, trânsito em julgado em 18/04/2016.
Tal circunstância atrai a aplicação do art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, segundo o qual a fração de 60% é exigida para a progressão de regime quando o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reincidência é condição pessoal que, uma vez reconhecida, incide sobre o somatório das penas, impedindo a aplicação de frações distintas
[trecho intermediário suprimido]
A fim de demonstrar a plena conformidade do acórdão recorrido com a pacífica jurisprudência dessa Corte Superior, colacionamos abaixo os seguintes julgados:
..
Assim, considerando-se que a conclusão das instâncias ordinárias acerca da aplicação in casu de fração única de 3/5 ou do percentual de 60% de cumprimento de pena para a progressão de regime, tratando-se de reincidente específico em delito hediondo, está em conformidade com a consolidada jurisprudência dessa Corte, inafastável é nesse ponto a incidência do óbice da Súmula 83 desse STJ, que assim preceitua:
.. (grifos no original.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para cassar a decisão embargada e restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que fixou a fração de 60% para a progressão de regime prisional do embargado, nos termos do art. 112, VII, da Lei de Execução Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.