ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2599316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3631, 3403, 3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. A agravante sustenta ausência de provas para sua condenação por tráfico de drogas, questiona a fração de aumento da pena aplicada em razão da reincidência e requer a fixação de regime inicial mais brando. O Ministério Público estadual apresentou contrarrazões defendendo a inadmissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial da agravante preenche os requisitos de admissibilidade recursal; (ii) estabelecer se é possível o reexame de provas na instância especial para fins de absolvição; (iii) determinar se a fração aplicada na segunda fase da dosimetria, em razão da reincidência, pode ser revista de ofício, por ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial interposto é inadmissível quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade, sendo aplicável o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 284 do STF.
4. A revisão da condenação por alegada ausência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. O redimensionamento da pena da recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão, com base em fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria, é compatível com a jurisprudência do STJ em casos de reincidência específica com apenas uma condenação anterior.
6. A manutenção do regime inicial fechado está justificada pela reincidência da agravante, conforme orientação consolidada desta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Patrícia Angélica Barros, inconformada com a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
A agravante sustenta que houve afronta ao artigo
[trecho intermediário suprimido]
Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021; sem grifos no original).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 847.152/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifou-se.)
Ademais, a decisão reafirmou que a manutenção do regime inicial fechado está respaldada na reincidência da agravante, o que autoriza, nos termos da jurisprudência do STJ, a imposição de regime mais severo, mesmo que a pena fixada seja inferior a 8 anos.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.