ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2599355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para nova análise sobre a inclusão de sócios no polo passivo de ação civil pública, com base na desconsideração da personalidade jurídica.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 7617, 7780, 8942, 10015, 10080, 11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Desconsideração da personalidade jurídica. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO. Requisitos legais NÃO ANALISADOS. Retorno dos autos ao tribunal de origem. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para nova análise sobre a inclusão de sócios no polo passivo de ação civil pública, com base na desconsideração da personalidade jurídica.
2. A decisão agravada entendeu que, embora o art. 134, § 2º, do CPC autorize a citação de sócios na hipótese de requerimento de desconsideração na petição inicial, o § 4º do mesmo artigo exige a demonstração dos pressupostos legais específicos para a desconsideração, o que não foi analisado pelo tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de sócios no polo passivo da ação civil pública, com base na desconsideração da personalidade jurídica, pode ser mantida sem a análise dos requisitos legais exigidos pelo art. 134, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada corretamente determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja analisada a presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme exigido pelo art. 134, § 4º, do CPC.
5. A inclusão de sócios no polo passivo da ação civil pública, sem a análise dos requisitos legais, configura meio inadequado de persuasão ou coerção, sendo necessária a verificação da plausibilidade das alegações constantes na petição inicial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nestes termos, no que interessa (fls.
[trecho intermediário suprimido]
apenas em razão do inadimplemento da pessoa jurídica e respectiva ausência de bens penhoráveis, sem a indicação e tampouco a demonstração de quais condutas (prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao estatuto social e/ou à lei, por se tratar de sócio de fato etc) poderiam ensejar a referida desconsideração.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.727.770/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
E, in casu, a Corte estadual decidiu pela inclusão dos demandados no polo passivo em decorrência da mera inserção do nome deles na inicial, sem a análise do preenchimento dos requisitos do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Dessarte, irrepreensível a decisão agravada, que determinou o retorno dos autos à origem para nova análise.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.