DECISÃO RAUPH APARECIDO RAMOS COSTA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto, c… — AREsp AREsp 2599385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAUPH APARECIDO RAMOS COSTA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n.
- Consta nos autos que o réu foi condenado pela prática do crime de estelionato qualificado, previsto no art.
- 171, § 2º, c/c o § 4º, do Código Penal, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime semiaberto, mais 14 dias-multa, à razão mínima.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10628, 14692, 3432
Ementa oficial
DECISÃO
RAUPH APARECIDO RAMOS COSTA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1000712-06.2020.8.26.0411.
Consta nos autos que o réu foi condenado pela prática do crime de estelionato qualificado, previsto no art. 171, § 2º, c/c o § 4º, do Código Penal, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime semiaberto, mais 14 dias-multa, à razão mínima.
A defesa requereu, em síntese, a absolvição do recorrente, sob o argumento da fragilidade do conjunto fático-probatório que amparou a condenação. Alternativamente, post ulou nova dosimetria (redução da pena basilar); a imposição de regime prisional mais benéfico e a substituição da pena por restritiva de direitos. Assim, apontou violação dos arts. 44 e 71 do Código Penal; 386, III e VII, e 387, IV, ambos do Código de Processo Penal.
O reclamo foi inadmitido na origem, amparado nos enunciados sumulares n. 7 do STJ e 284 do STF, o que ensejou a interposição deste agravo, no qual a parte impugna os óbices acima mencionados.
A Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em virtude do enunciado n. 284 do STF. Interposto regimental contra essa decisão, manteve-se o entendimento no âmbito do juízo de retratação, motivo por que o feito foi a mim distribuído.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu desprovimento
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e refutou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Pleito absolutório
A Corte de origem, ao rechaçar a tese defensiva (fragilidade das provas que ampararam a condenação), dispôs o que se segue (fls. 655-669, grifei):
.. a materialidade delitiva é certa, emergindo da análise do boletim de ocorrência de fls. 23/24, dos documentos de fls. 110/114, e do conjunto da prova oral acusatória. No que concerne à autoria, o réu não foi ouvido na fase extrajudicial e, em Juízo, tornou-se revel (fls. 401/402). Não há que se falar em conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja assegurada a oitiva do acusado, como forma de assegurar-lhe o exercício do contraditório e da ampla
[trecho intermediário suprimido]
judicial desfavorável justifica a imposição do regime intermediário, bem como veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.087.968/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 6/10/2023).
Por fim, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte no tocante às insurgências apresentadas no recurso especial com lastro na alínea "a" do permissivo constitucional, reputo prejudicados os alegados dissídios jurisprudenciais.
Ademais, assinalo que a simples transcrição das ementas dos acórdãos apresentados como paradigmas, conforme feito pela defesa, não é suficiente para a demonstração da suscitada divergência, segundo a exigência do art. 1029, § 1º do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
À vista do exposto , conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.