ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2599385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A irresignação quanto às especificidades da causa, a fim de absolver o réu, demandaria o revolvimento de fatos e provas.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10628, 14692, 3432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A irresignação quanto às especificidades da causa, a fim de absolver o réu, demandaria o revolvimento de fatos e provas.
2. Os maus antecedentes (duas condenações pretéritas e transitadas em julgado) justificam a imposição do regime prisional semiaberto, além da própria dinâmica delitiva, uma vez que a instância ordinária ressaltou que a conduta penal foi praticada contra ofendido septuagenário, o que revela juízo de reprovabilidade mais exacerbado.
3. A ausência de elementos novos ou argumentos juridicamente relevantes aptos a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
RAUPH APARECIDO RAMOS COSTA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 838-848, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Naquela oportunidade, a defesa postulou a absolvição do recorrente, sob o argumento da fragilidade do conjunto fático-probatório que amparou a condenação. Alternativamente, pugnou nova dosimetria (redução da pena basilar), a imposição de regime prisional mais benéfico e a substituição da sanção por restritiva de direitos. Assim, apontou violação dos arts. 44 e 71 do Código Penal; 386, III e VII, e 387, IV, ambos do Código de Processo Penal (fl. 838).
Trata-se de réu condenado, pela prática do crime de estelionato qualificado, previsto no art. 171, § 2º, c/c o § 4º, do Código Penal, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime semiaberto, mais 14 dias-multa à razão mínima.
Nesta interposição, a defesa reitera os pleitos às fls. 853-866 e requer a submissão do recurso à Turma julgadora.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A irresignação quanto às especificidades da
[trecho intermediário suprimido]
em julgado) justificam a imposição do regime prisional semiaberto, além da própria dinâmica delitiva, haja vista que a instância ordinária ressaltou que a conduta penal foi praticada contra ofendido septuagenário, o que revela juízo de reprovabilidade mais exacerbado .. .
Nota-se, portanto, que o agravante visa, tão somente, reinaugurar discussão quanto às matérias já analisadas no âmbito do recurso especial no tocante às especificidades da causa, o que demandaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas.
Ressalta-se que a compreensão desta Corte de Justiça é a de que "A ausência de elementos novos ou argumentos juridicamente relevantes aptos a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.868.361/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), 5ª T., DJEN 9/6/2025).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.