ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2599385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião dos embargos de declaração, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10628, 14692, 3432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião dos embargos de declaração, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
RAUPH APARECIDO RAMOS COSTA opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Sexta Turma, na qual negou provimento ao agravo regimental, nos termos da ementa que ora transcreve-se (fls. 871-873):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A irresignação quanto às especificidades da causa, a fim de absolver o réu, demandaria o revolvimento de fatos e provas. 2. Os maus antecedentes (duas condenações pretéritas e transitadas em julgado) justificam a imposição do regime prisional semiaberto, além da própria dinâmica delitiva, uma vez que a instância ordinária ressaltou que a conduta penal foi praticada contra ofendido septuagenário, o que revela juízo de reprovabilidade mais exacerbado. 3. A ausência de elementos novos ou argumentos juridicamente relevantes aptos a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso especial. 4. Agravo regimental não provido.
A defesa alega a incompetência territorial do juízo na origem, uma vez que (fls. 888-889):
.. Nos termos do art. 70 do CPP, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração e o estelionato, crime tipificado no art. 171 do CP, consuma-se no local e momento em que é auferida a vantagem ilícita. Podemos verificar que ocorreu registro Policial na Delegacia de Bastos/SP, o juízo que proferiu o primeiro despacho referente ao crime descrito na denúncia, foi o juízo criminal da Comarca de Bastos, a vítima reside na cidade de Bastos/SP, local do inquérito foi instaurado na cidade de Bastos/SP, a transferência
[trecho intermediário suprimido]
.. (AgRg no AREsp n. 2.495.585/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 26/6/2025).
.. 1. Fatos supervenientes à interposição do recurso especial não podem ser analisados nesta Corte Superior sem que tenham sido analisados previamente pelo Tribunal de origem, em respeito ao princípio da preclusão consumativa e a fim de evitar supressão de instância.
2. A ausência de prequestionamento na instância de origem impede o exame de matéria por esta Corte Superior.
3. A tentativa de inovação recursal, ao buscar introduzir tese defensiva não contida no recurso especial originalmente interposto, não configura nulidade processual nem omissão própria a configurar vício sanável via embargos de declaração, ainda que se trate de questão supostamente de ordem pública .. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.701.355/RR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJEN 22/10/2025, grifei).
À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.