ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2599388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Está correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9678, 287, 10637, 10671, 10865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ NÃO CONTESTADA. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Está correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a falta de contraposição específica à Súmula n. 83 do STJ, utilizada pelo Tribunal de origem para a inadmissibilidade do recurso especial.
2. O agravante sustenta haver apresentado argumentos capazes de afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que, contudo, não se verifica. A defesa não trouxe jurisprudência desta Corte sobre a duplicidade de remição para apenado já beneficiado pela aprovação no Encceja, mas que buscava novo cômputo do mesmo benefício em razão de atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
CLAUDIOVAN TELES SANTOS agrava da decisão de fls. 118-119, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
O recorrente, nas razões de fls. 124-130, afirma que "houve a devida impugnação efetiva, concreta e pormenorizada do tema em comento", uma vez que, em capítulo destacado, a defesa afirmou a não incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ NÃO CONTESTADA. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Está correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a falta de contraposição específica à Súmula n. 83 do STJ, utilizada pelo Tribunal de origem para a inadmissibilidade do recurso especial.
2. O agravante sustenta haver apresentado argumentos capazes de afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que, contudo, não se verifica. A defesa não trouxe jurisprudência desta Corte sobre a duplicidade de remição para apenado já beneficiado pela aprovação no Encceja, mas que buscava novo cômputo do mesmo benefício em razão de atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional.
3. Agravo regimental não
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada".
Na hipótese em análise, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Nas razões do AREsp de fls. 94-101, a defesa deixou de demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicavam ao caso dos autos, tampouco comprovou que o entendimento desta Corte seria diverso do apresentado pelo acórdão recorrido.
Os julgados indicados pelo agravante (HC n. 604.248/SC e AgRg no REsp n. 1.995.491/MG) não estão relacionados ao indeferimento de remição em duplicidade, porque "o apenado esteve vinculado a atividades educacionais e logrou êxito na avaliação do ENCCEJA, já tendo sido deferido os dias devidos para remição de sua pena em razão da aprovação no exame nacional" (fl. 36).
Assim, está correta a decisão agravada e a incidência da Súmula n. 182 do STJ para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.