ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2599402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Joel Ilan Paciornik.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial.
Resultado indicado
O mérito do recurso especial interposto pelo embargante não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade foi desprovido, ausente pressuposto essencial de admissibilidade dos embargos de divergência.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5556
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em outros autos, que fundamentou a fixação de regime mais gravoso, constitui fato novo não analisado no julgamento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao suposto fato novo sustentado pela defesa.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou erro material a ser corrigido, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos.
4. O mérito do recurso especial interposto pelo embargante não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade foi desprovido, ausente pressuposto essencial de admissibilidade dos embargos de divergência.
5. As alegações do embargante não se relacionam com omissão, mas buscam a rediscussão da matéria, providência inviável em sede de embargos de declaração.
6. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão da matéria discutida nos autos. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não é viável em sede de embargos de divergência."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Por fim, destaco que não é possível cogitar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, conforme pleiteado, pois tal providência não é viável em sede de embargos de divergência, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
"A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes" (AgRg nos EAREsp n. 1.036.562/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.