ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2599413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE CAUSAS NO ACÓRDÃO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE CAUSAS NO ACÓRDÃO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental, o qual não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182/STJ. A parte embargante sustenta omissões no julgado, requerendo pronunciamento sobre suposta contrariedade ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF/1988) e a alegação de ausência de dolo na conduta a ela imputada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, notadamente quanto à análise do dolo na conduta do embargante e à suposta violação ao princípio da legalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito do acórdão, sendo cabíveis apenas para sanar causas de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
4. O acórdão embargado de declaração analisou de forma clara e fundamentada as razões que levaram ao não conhecimento do agravo regimental, com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula nº 182/STJ.
5. O acórdão também abordou expressamente a insuficiência das alegações genéricas da parte agravante e a reiterada insistência no mérito da controvérsia como razões para o não conhecimento do recurso.
6. A alegação de que a decisão violaria o princípio da legalidade foi corretamente afastada, uma vez que o acórdão deixou assentado que a conduta imputada ao embargante envolveu omissões deliberadas e sistemáticas, devidamente reconhecidas pelas instâncias ordinárias, e cuja reanálise exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre eventual violação a dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houver entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade.
V - Não compete a este eg. Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.150.881/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08/08/2023, DJEN de 16/08/2023).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.