DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a UNIÃO … — AREsp AREsp 2599433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
- É pacífico na jurisprudência o fato de que o militar faz jus aos proventos do soldo imediatamente superior quando a doença eclodir durante a ativa ou reserva remunerada, mas não se já estiver reformado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10361
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 146):
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
1. É pacífico na jurisprudência o fato de que o militar faz jus aos proventos do soldo imediatamente superior quando a doença eclodir durante a ativa ou reserva remunerada, mas não se já estiver reformado.
2. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. Tema 445 do STF.
3. Hipótese em que o ato de revisão da pensão por morte emanou da própria Organização Militar, não se aplicando o Tema 445 do STF.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega haver violação:
(1) do art. 54 da Lei 9.784/1999 porque "o prazo decadencial não se aplica por não se tratar de anulação ou revogação do ato originário concessivo, mas sim de implemento de condição resolutiva prevista em lei", bem como porque, "tratando-se de pensão militar, de trato sucessivo, e havendo ilegalidade na percepção da mesma, a ilicitude se renova periodicamente, não havendo falar-se em decadência do direito da Administração" (fl. 165); e
(2) do art. 110 da Lei 6.880/1990 porque não há direito à melhoria dos proventos, com o cálculo com base no soldo correspondente ao grupo hierárquico imediato ao que possuía na ativa, na hipótese em que a doença incapacitante eclode quando o militar já se encontra reformado (fls. 166/167).
Argumenta ao final que, com o acolhimento do "entendimento da parte adversa, restaria completamente suplantada a orientação que dimana das conhecidas Súmula nº 346 e 473 do STF, esvaziando-se a própria competência atribuída pela Constituição Federal ao Tribunal de Contas da União (art. 71, III)" (fl. 168).
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl . 173).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela incidência no caso concreto
[trecho intermediário suprimido]
restando ultrapassado o quinquênio legal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.032.934/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023.)
Observo, ainda, que, tendo sido acolhida a preliminar de decadência, a Corte de origem não adentrou na análise do mérito da controvérsia, e, portanto, não apreciou a aplicação do art. 110 da Lei 6.880/1990 ao presente caso. Assim, são aplicáveis também quanto a esse aspecto as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.