ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2599592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O agravante foi condenado à pena de três anos de reclusão, em regime fechado, e dez dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
Resultado indicado
O agravo regimental não pode ser conhecido quando o recorrente não impugna de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado à pena de três anos de reclusão, em regime fechado, e dez dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. A sentença foi mantida em sede de apelação.
2. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7, STJ e 283, STF, além de deficiência na fundamentação. No agravo em recurso especial, a defesa sustentou que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não impugna de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos genéricos já apresentados no recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois o recorrente não demonstrou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, as razões pelas quais a decisão agravada deveria ser reformada, desatendendo o requisito de impugnação específica.
5. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.
6. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando o recorrente não impugna de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. 2. A falta de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CPC, art. 1.029; CPP, arts. 157, 240, § 2º, 244; CF/1988, art. 5º, LVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
[trecho intermediário suprimido]
de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida. No caso em tela, conforme já esclarecido na decisão agravada, o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência dos óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos constantes do recurso especial inadmitido. Tal circunstância atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ, que impede o conhecimento do agravo.
Assim, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve haver a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.