DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2599643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- 689): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INGRESSO POLICIAL FUNDAMENTADO EM JUSTA CAUSA.
Resultado indicado
339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10926, 3608, 10914
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 689):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. INGRESSO POLICIAL FUNDAMENTADO EM JUSTA CAUSA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão de reconhecimento da nulidade das provas por alegada violação de domicílio demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
2. O entendimento do Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte, que admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando amparado em justa causa e fundadas razões, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 712-714).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que os argumentos apresentados no agravo não foram devidamente enfrentados.
Aduz que sua pretensão não se submete à Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão impugnado deixou de apresentar fundamentação capaz de comprovar a impossibilidade de resolver a questão recursal apenas por interpretação jurídica.
Salienta que a mera remissão a decisão anterior não atende ao requisito de fundamentação exigido pela Constituição . Diante disso, defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Ressalta que não havia flagrante delito no momento do ingresso no domicílio, o que reforçaria a ilegalidade da medida.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido
[trecho intermediário suprimido]
de revisão do julgado esbarra inexoravelmente nos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.