DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAGOSINO ALVES FILHO contra a decisão qu… — AREsp AREsp 2599701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAGOSINO ALVES FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na impropriedade da alegação de ofensa a princípios constitucionais em recurso especial e nas Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAGOSINO ALVES FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na impropriedade da alegação de ofensa a princípios constitucionais em recurso especial e nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 852):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ROL TAXATIVO DO ART.1.015 DO CPC/2015. CONSULTA AO INFOJUD PARA A SATISFAÇÃO DO QUANTUM EXEQUENDO - POSSIBILIDADE - SISTEMAS CONVENIADOS COM ESTE EG. TRIBUNAL, QUE VISAM GARANTIR A CELERIDADE E EFICÁCIA DOS FEITOS EXECUTIVOS.
- Com a entrada em vigor do novo CPC, pela Lei nº 13.105/2015, houve a limitação das hipóteses de cabimento da interposição do recurso de agravo de instrumento, consubstanciando essas hipóteses numeros clausus. Contudo, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria afeta a extensão do cabimento do recurso de agravo de instrumento no REsp Repetitivo nº.1.696.396/MT, quando fixou que o rol do art.1.015 do CPC/2015 "é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Assim, restando a relevância e urgência da matéria discutida, deve ser conhecido o agravo de instrumento.
- O magistrado deve atuar de forma a auxiliar as partes na superação de eventuais óbices que impeçam o exercício dos seus direitos, visando, sobretudo, atingir a efetividade da demanda, o que inclui a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário para a localização de bens dos devedores.
- Nos termos do Provimento nº 161/2006, da Corregedoria-Geral de Justiça, o Eg. Tribunal Justiça de Minas Gerais firmou Convênio, por meio do qual se tornou possível que o Juiz realize a consulta ao sistema Infojud, a fim de conferir celeridade e eficácia à Execução.
- É dever do Julgador de Primeira Instância se valer de todos os meios necessários para que ocorra o recebimento da dívida pela parte Credora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.243723-8/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2023, publicação da súmula em 13/04/2023).
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl.
[trecho intermediário suprimido]
ao esgotamento de diligências.
2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 458.537/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
Logo, aplicam-se ao caso as Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.