ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2599740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
- CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA CONSTRUÇÃO SERIADA E URBANIZAÇÃO A LONGO PRAZO.
Resultado indicado
1.154-1.159, nas quais a parte agravada, CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alega que o recurso não merece ser conhecido, pois o agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos já apresentados.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EMPREENDIMENTO CIDADE JARDIM. ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA CONSTRUÇÃO SERIADA E URBANIZAÇÃO A LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL EDSON DO NASCIMENTO contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como na aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, e que a hipótese dos autos comporta revaloração jurídica dos fatos e provas, afastando os óbices sumulares. Sustenta, ainda, que a cláusula contratual que prevê a urbanização a longo prazo é abusiva e que a decisão agravada não considerou a aplicação do entendimento firmado no REsp 1.729.593/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Contrarrazões ao agravo interno às fls. 1.154-1.159, nas quais a parte agravada, CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alega que o recurso não merece ser conhecido, pois o agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos já apresentados. No mérito,
[trecho intermediário suprimido]
o contrato celebrado entre as partes, dispondo o próprio condomínio do autor de ampla área de lazer.
Ainda que se vislumbrasse, na hipótese, a existência de inadimplemento contratual, em decorrência de atraso na entrega do clube privativo, tal fato, por si só, não caracterizaria dano moral, porquanto, não se verifica qualquer desdobramento a configurar grave constrangimento ou intenso sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento.
Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, eventual modificação da conclusão do colegiado demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.