ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2599781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas n.
- 282 e 356 do STF), pretensão de reexame de provas (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9196, 8843, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DESPEJO E COBRANÇA. FIANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONEXÃO. PROVAS. BENFEITORIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausência de impugnação específica (Súmula n. 283 do STF).
2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, proposta para rescindir o contrato, promover o despejo e cobrar aluguéis vencidos e vincendos com encargos, com valor da causa de R$ 7.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos; a Corte estadual manteve a sentença, afastando o cerceamento de defesa, conexão e provas de benfeitorias, e manteve a validade da fiança.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 6º, 9º, 10, 489, § 1º, III e IV, 369, 370, 373, II, 400, 55, § 3º, 485, § 3º, 493, 369, 370, 373, II, do CPC, 35, 45 da Lei n. 8.245/1991, 166, IV, V, 317 a 324, 838, I e 1.650 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide no caso a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação quanto aos arts. 6º e 489, § 1º, III e IV, do CPC.
6. Aplica-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento dos dispositivos do CC, CPC e da Lei n. 8.245/1991 suscitados.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do juízo sobre conexão e reunião de processos.
8. Incide a Súmula n. 283 do STF por falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos e, ademais, a pretensão demanda reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso não demonstra, de modo específico, a violação dos arts. 6º e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 2. Aplica-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF na ausência
[trecho intermediário suprimido]
sem consentimento e ajustes contratuais que afastariam encargos.
O acórdão recorrido concluiu inexistir comprovação de novação ou alteração da obrigação originária, destacando notificações rejeitadas pelo locador.
Não foram refutados todos os fundamentos autônomos do acórdão, incidindo, assim, a Súmula n. 283 do STF.
Além disso, a pretensão demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
V - Divergência jurisprudencial
A matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ, o que prejudica a apreciação pela alínea c.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.