DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO MACHIONI GANDOLFI contra a decisão de e… — AREsp AREsp 2599849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO MACHIONI GANDOLFI contra a decisão de e-STJ fls.
- 1.481/1.483, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial.
- No caso, a defesa interpôs agravo contra decisão de inadmissão de recurso especial manifestado, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- 1501651-24.2020.8.26.0347), assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ao recurso especial foi negado seguimento (Tema n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3436, 5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO MACHIONI GANDOLFI contra a decisão de e-STJ fls. 1.481/1.483, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial.
No caso, a defesa interpôs agravo contra decisão de inadmissão de recurso especial manifestado, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501651-24.2020.8.26.0347), assim ementado (e-STJ fl. 1.127):
APELAÇÃO preliminar acolhida não acolhimento das manifestações do Assistente de Acusação, que não poderia atuar neste TJSP, sem prejuízo de prosseguimento com análise da prova obtida.
Demonstração de dolo na conduta dos apelantes: DENIS que sabe do critério de encaminhamento de matéria indenizada por companhia seguradora e sem demonstração de ter cientificado esta do encontro da mesma. GUSTAVO, comerciante, que recebeu a mercadoria e não trouxe nenhum elemento, nota fiscal, demonstração de preço, que levasse a dúvida quanto ao dolo com que se houve.
Art. 59, CP, a pena de cada um foi fundamentada. O critério trifásico foi observado em face dos autos. O regime prisional tem previsão legal.
Acolhida a matéria preliminar, sem prejuízo para o exame de prova obtida nos autos, no mérito é
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Ao recurso especial foi negado seguimento (Tema n. 190/STJ), com fundamento nas Súmulas n. 284, 282 e 356, todas do STF e 7/STJ, pelo não cumprimento das condições exigidas pelo dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 1.346/1.348).
O recurso subiu a esta Corte por meio do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.355/1.371).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 1.443/1.446).
Às e-STJ fls. 1.481/1.483, não conheci do agravo em recurso especial.
Neste recurso, sustenta a defesa a presença de omissão no julgado, fundamentando que "Vossa Excelência acabou deixando de se posicionar acerca do chamamento do feito à ordem protocolado por esta defesa na data de 16 de outubro de 2024 - fls. 1.465/1.476. 5. - Excelência, com o julgamento paradigma do HC nº 185.913 realizado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), pelo qual delimitou-se a retroatividade da benesse do instituto do Acordo de Não persecução Penal (ANPP) inserido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 13.964/2019, esta defesa técnica, entendendo que tal paradigma afetaria diretamente o Embargante, apresentou chamamento do feito à ordem manifestando seu interesse em celebrar o ANPP" (e-STJ fl. 1.502).
Requer o acolhimento dos embargos "para que seja
[trecho intermediário suprimido]
VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto.
3. Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.275. 606/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018, grifei.)
Dessarte, inexiste vícios na decisão objurgada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.