ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2599858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA EM SUPERMERCADO. DISPOSITIVO BATE-CARRINHO. DEVERES DE INFORMAÇÃO E SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A responsabilidade do fornecedor pelo serviço defeituoso é objetiva, cabendo a ele demonstrar causa excludente de responsabilidade para se eximir do dever de indenizar.
2. O art. 14, § 1º, do CDC estabelece que "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (..) II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;"
3. A jurisprudência desta Corte, ao dispor sobre o art. 14 do CDC, conclui que "o defeito a que alude o dispositivo consubstancia-se em falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar uma frustração no consumidor ao não experimentar a segurança que ordinariamente se espera do produto ou serviço" (REsp 1.936.743/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 8/9/2022).
4. O emprego do dispositivo "bate-carrinho" é habitual em estabelecimentos comerciais, não se podendo afirmar que a ausência de sinalização ostensiva sobre sua presença constitua violação aos deveres de segurança e informação por parte do fornecedor.
5. O Tribunal de origem reconheceu a culpa exclusiva da consumidora, considerando que o dispositivo era facilmente perceptível e não estava em área de alta circulação. A revisão do entendimento adotado demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por CLEA BENTA HONAIN RIBEIRO, contra decisão proferida por esta Relatoria, às fls. 397-401, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que "o recurso especial não tem por objeto o tema culpa exclusiva da vítima, nem tampouco outra questão de
[trecho intermediário suprimido]
(REsp 1.936.743/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 8/9/2022).
Conforme salientado pelo Tribunal de origem, de acordo com as regras de experiência, é habitual que estabelecimentos comerciais façam uso do dispositivo denominado "bate-carrinho". Por outro lado, não se observa como prática comum a utilização de sinalização ostensiva para tal dispositivo, dado seu uso corriqueiro.
Dessa forma, não se constata nenhuma violação aos deveres de informação ou segurança por parte da recorrida. Dos fatos narrados, depreende-se que o acidente ocorreu em razão da culpa exclusiva da vítima.
Além disso, como asseverado na decisão agravada, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.