ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2599872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE DESPEJO RURAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4794
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE DESPEJO RURAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DANOS EMERGENTES. CORREÇÃO DO DÉBITO PELA TAXA SELIC. DEIFICÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284/STF E 282/STF. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de despejo rural cumulada com indenização por danos materiais, envolvendo questões de prescrição intercorrente, responsabilidade por danos emergentes e correção do débito pela taxa Selic.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve prescrição intercorrente; (ii) o arrendatário é responsável pelos danos emergentes decorrentes da ausência de manutenção do solo e dos terraços; (iii) é aplicável a correção do débito pela taxa Selic; e (iv) houve negativa de vigência aos arts. 373, I e II, do CPC/2015 e 333, I e II, do CPC/1973.
3. A deficiência na fundamentação recursal com relação a prescrição intercorrente, aos danos emergentes e a taxa selic, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. A ausência de prequestionamento quanto a aplicação da taxa Selic para correção do débito impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 do STF.
5. A alegação de negativa de vigência aos arts. 373, I e II, do CPC/2015 e 333, I e II, do CPC/1973, por suposta ausência de provas, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NELVIR JOSÉ ZARDIM (NELVIR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE DESPEJO RURAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, uma vez que demandaria necessariamente o reexame das provas para alcançar conclusão diversa daquela firmada pelo Tribunal de origem.
Por conseguinte, os argumentos apresentados por NELVIR relativamente a violação dos arts. 373, I e II, do CPC, e 333, I e II, da Lei n. 5.869/1973 não merecem acolhida, pela vedação ao reexame de provas consagrada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, no caso, não se pode conhecer do recurso nesse ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.