ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2599874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em que a defesa, mais uma vez, sustenta haver omissão no julgado.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 10633, 3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. SEGUNDOS Embargos de declaração. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS rejeitados, COM DETERMINAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em que a defesa, mais uma vez, sustenta haver omissão no julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. O acórdão objurgado não apresenta nenhum vício a ensejar a atribuição de efeitos infringentes a estes segundos embargos de declaração, porquanto as questões aventadas já foram integralmente analisadas e oportunamente rejeitadas pelo colegiado no julgamento do agravo regimental e dos primeiros aclaratórios.
4. À vista disso, os presentes embargos de declaração têm caráter manifestamente protelatório, razão pela qual cabível a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão ou eventual interposição de outro recurso.
5. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese, conforme já salientado no agravo regimental e nos primeiros aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Na hipótese de as questões aventadas já terem sido exaustivamente analisadas em decisões anteriores que rejeitaram os embargos de declaração, é cabível a certificação do trânsito em julgado da ação penal, independentemente da publicação do acórdão ou eventual interposição de outro recurso, notadamente pelo caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios.".
Dispositivos relevantes citados: CPP , art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.040.799/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial,
[trecho intermediário suprimido]
do trânsito em julgado e baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso.
(EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.040.799/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Reforça-se, uma vez mais, que "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta, não se prestando como meio para a defesa obter pronunciamento judicial acerca de mérito do recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 2.519.384/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes aclaratórios, com imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão ou do manejo de outro recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.