DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 2599940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA contra decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- Alega a ora agravante que o acórdão recorrido violou os arts.
- 479, 480, 489, § 1º, IV, e 492, do Código de Processo Civil; e o art.
Resultado indicado
2395-2401): APELAÇÃO - Ação de Obrigação de Fazer Ajuizada por condomínio contra empresas construtora e empreendedora alegando vícios de construção Sentença de procedência Inconformismo da empresa construtora, arguindo nulidade da sentença por julgamento extra petita, alegando, no mérito, que o laudo pericial realizado concluiu que a ausência de manutenção pelo autor levaria a degradação do sistema construtivo, subsidiariamente pugna pelo aumento do prazo para a consecução do trabalho e a redução da multa imposta - Preliminar rejeitada - Perícia judicial que atribuiu todas as máculas do piso elevado à ausência de manutenção, contudo deixou de fundamentar qual o motivo do piso, que deveria se manter intacto por pelo menos cinco anos de acordo com a garantia da própria fabricante, teve decréscimo de qualidade em prazo tão curto e deixou de individualizar qual manutenção preventiva seria tão eficaz a ponto de restaurar materiais rachados e quebrados em pouco tempo - Dever das rés de efetuar os reparos no piso elevado - Prazo de 45 dias úteis para a realização do serviço que se revela suficiente - Multa imposta que deve ser mantida, atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA contra decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 2395-2401):
APELAÇÃO - Ação de Obrigação de Fazer Ajuizada por condomínio contra empresas construtora e empreendedora alegando vícios de construção Sentença de procedência Inconformismo da empresa construtora, arguindo nulidade da sentença por julgamento extra petita, alegando, no mérito, que o laudo pericial realizado concluiu que a ausência de manutenção pelo autor levaria a degradação do sistema construtivo, subsidiariamente pugna pelo aumento do prazo para a consecução do trabalho e a redução da multa imposta - Preliminar rejeitada - Perícia judicial que atribuiu todas as máculas do piso elevado à ausência de manutenção, contudo deixou de fundamentar qual o motivo do piso, que deveria se manter intacto por pelo menos cinco anos de acordo com a garantia da própria fabricante, teve decréscimo de qualidade em prazo tão curto e deixou de individualizar qual manutenção preventiva seria tão eficaz a ponto de restaurar materiais rachados e quebrados em pouco tempo - Dever das rés de efetuar os reparos no piso elevado - Prazo de 45 dias úteis para a realização do serviço que se revela suficiente - Multa imposta que deve ser mantida, atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos (fls. 2403-2408) foram rejeitados (fls. 2412-2415).
Alega a ora agravante que o acórdão recorrido violou os arts. 479, 480, 489, § 1º, IV, e 492, do Código de Processo Civil; e o art. 1.348, V, do Código Civil.
Quanto à violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, afirma que o acórdão recorrido utilizou a técnica de motivação aliunde, reproduzindo os fundamentos da sentença sem apresentar argumentos próprios.
Adiciona que o Tribunal local não enfrentou argumentos relevantes, sobretudo a excludente de responsabilidade da construtora por culpa exclusiva do condomínio. Afirma que não foi sanada a omissão quanto à alegação de irregularidade de uso e falta de manutenção preventiva pela agravada, consoante provas documentais às fls. 1.077-1.080 e às fls. 1.675-1.676.
Quanto à violação aos arts. 479 e 480 do CPC, sustenta que as instâncias ordinárias afastaram as conclusões do laudo pericial sem fundamentação técnica adequada, em contrariedade à regra do livre convencimento motivado. Alega que, na ausência de outros elementos técnicos, o juiz deveria
[trecho intermediário suprimido]
agravante, conforme se alegou nas razões da apelação (fl. 2.331) e dos embargos de declaração (fl. 2.404). O Tribunal de origem, todavia, não enfrentou especificamente essas questões, limitando-se a transcrever a fundamentação da sentença, que, igualmente, não apreciou os pontos relevantes trazidos pela parte e pelo perito. Ocorre que, para superar a conclusão do perito e o argumento da parte, o acórdão recorrido deveria ter ido além de apenas dizer, sem mai s detalhes, que o piso estava dentro da garantia e que a fundamentação do laudo era incompleta.
Assim, diante da negativa de prestação jurisdicional ocorrida, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Em face do expos to, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie expressamente as teses lançadas pela ora agravante em seus embargos de declaração, mencionadas acima.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.