ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2599983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem reconheceu que o prazo do art.
- 550, § 5º, do CPC não é peremptório e pode ser flexibilizado em hipóteses excepcionais, mas concluiu que, no caso concreto, o tempo já transcorrido foi suficiente para a apresentação das contas e documentos.
Resultado indicado
550, § [trecho intermediário suprimido] inexistência de administração de bens alheios, depende, necessariamente, da reanálise da dinâmica temporal, da complexidade fática e da suficiência do tempo concedido, tal como afirmado no acórdão.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE CONTAS. PRAZO PARA PRESTAÇÃO. NÃO PEREMPTORIEDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu que o prazo do art. 550, § 5º, do CPC não é peremptório e pode ser flexibilizado em hipóteses excepcionais, mas concluiu que, no caso concreto, o tempo já transcorrido foi suficiente para a apresentação das contas e documentos.
2. A decisão fundamentou-se na cronologia processual, considerando o longo período disponível para o cumprimento da obrigação, incluindo suspensão do andamento processual, e afastou a alegação de excepcionalidade para justificar nova dilação temporal.
3. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de elementos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANO CUNHA DE ASSUNÇÃO PINTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Prestação de contas. Prazo para as prestar que não é peremptório. Fluência, no presente caso, de prazo por demais suficiente para que elas fossem prestadas. Decisão que não prorrogou o prazo para a prestação de contas mantida. Agravo não provido." (e-STJ, fl. 733)
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 745-747).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais e prequestionados (prazo não peremptório; inexistência de impugnação específica das contas; momento adequado da juntada de documentos; ausência de trânsito em julgado), mesmo após embargos de declaração; (ii) art. 550, §
[trecho intermediário suprimido]
inexistência de administração de bens alheios, depende, necessariamente, da reanálise da dinâmica temporal, da complexidade fática e da suficiência do tempo concedido, tal como afirmado no acórdão.
Portanto, o exame da pretensão recursal esbarra, diretamente, no óbice da Súmula 7 do STJ, pois demandaria reexame do contexto probatório e da valoração das circunstâncias temporais já delineadas pelo Tribunal de origem.
Ne ssas condições, o recurso especial não comporta acolhimento.
Por fim, a incidência da Súmula 7 do STJ, por obstar o reexame fático-probatório, constitui óbice intransponível também à análise do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados nas instâncias ordinárias.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.