ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EAREsp EAREsp 2600084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra.
- REQUISITOS PARA ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR VIOLAÇÃO AO ART.
Resultado indicado
Ainda que assim não fosse, o agravo em recurso especial foi conhecido e não provido, pois as instâncias ordinárias trataram fundamentadamente de todos os pontos da controvérsia.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma configura vício substancial insanável, inviabilizando o conhecimento dos embargos de divergência.
2. Não são cabíveis embargos de divergência para discutir suposta violação ao art. 1.022 do CPC, pois isso demandaria reexame de matéria fática e não há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual indeferi liminarmente os embargos de divergência opostos por CÉSAR DA SILVA e LÍGIA BOTELHO DA SILVA contra acórdão proferido pela Terceira Turma, assim ementado (fls. 498/502, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Ação de cobrança de comissão de corretagem.
2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
3. Agravo interno não provido.
A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que: "( ) simplesmente não procedem as alegações invocadas nas razões de julgamento da decisão recorrida, quais sejam, de que não houve cotejo analítico; não houve ofensa ao artigo 1.022 do CPC; e, mesmo se ocorresse, não seria cabível sua discussão em sede de embargos de divergência ( )". Por fim, reitera que houve dissídio da decisão embargado em relação à jurisprudência consolidada do STJ.
A parte agravada, regularmente intimada, quedou-se inerte (fl. 615, e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO.
[trecho intermediário suprimido]
mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa, limitando-se a transcrever excertos avulsos dos paradigmas, em desacordo com as normas legais e regimentais de regência. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 3.363/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
Ainda que assim não fosse, o agravo em recurso especial foi conhecido e não provido, pois as instâncias ordinárias trataram fundamentadamente de todos os pontos da controvérsia. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC. Inclusive, não cabem embargos de divergência para discutir violação ao art. 1.022 do CPC, pois isso demandaria reexame de matéria fática e não há similitude entre o acórdão embargado e o paradigma.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.