ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2600124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de que a parte recorrente não demonstrou ter realizado no agravo em recurso especial a impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de que a parte recorrente não demonstrou ter realizado no agravo em recurso especial a impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
2. O acórdão embargado aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, além da Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ, considerando a alegação de que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. A parte embargante não demonstrou, de forma objetiva e fundamentada, que a questão debatida no recurso especial prescindiria de reexame de provas, nem afastou o óbice da Súmula 83 do STJ.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, justificando a aplicação do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ.
7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para atribuir efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A impugnação inadequada e genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o seu conhecimento.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, ensejando a aplicação do óbice da Súmula 182 do STJ.
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
o inconformismo da parte, haja vista a natureza dos embargos de declaração, os quais se prestam a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
..
6. Embargos rejeitados." (EDcl no REsp n. 1.122.806/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/10/2014, grifei).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE O PONTO SUSCITADO NOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSS IBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
..
2. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável experimentado no julgamento ou para reapreciar matéria já decidida. Precedentes.
..
4. Embargos declaratórios rejeitados" (EDcl no REsp n. 1.374.213/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 14/08/2014, grifei).
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.