ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2600196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3387
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182 /STJ. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE SANTOS DE SOUZA JUNIOR contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ele formulado (fls. 774/776).
A agravante dispõe que não se aplica a Súmula 182/STJ, pois ficou evidenciado que todos os fundamentos da decisão recorrida foram devidamente impugnados. Adicionalmente, o recurso especial apresentou um embasamento jurisprudencial consistente, reforçando a sua admissibilidade. Portanto, ambos o agravo e o recurso especial devem ser conhecidos, uma vez que cumpriram integralmente os requisitos de admissibilidade. Solicita-se, então, que seja realizada a análise do mérito apresentado no recurso especial, buscando o seu provimento final (fl. 786).
Ao final da peça recursal, pugna seja reconsiderada a r. decisão, de modo que se processe e dê provimento ao recurso especial interposto, nos mesmos termos expostos nas fls. 702-712/STJ (fl. 786).
Foi dispensada a oitiva da parte agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182 /STJ. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental improvido.
VOTO
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Conforme já assentado pela
[trecho intermediário suprimido]
impugnação clara e específica do fundamento do decisum combatido.
No caso, o recurso especial foi inadmitido pelo fato de ter sido constatado o óbice da Súmula 83/STJ (fls. 729/733); caberia, então, à parte agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar a inaplicabilidade do fundamento apresentado, o que não ocorreu nas razões colacionadas às fls. 736/742.
Dessa forma, a insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado, de forma específica, o referido fundamento da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.
A corroborar: AgRg no AREsp n. 2.614.929/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; e AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.