DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WÁSCELES ALVES FERREIRA JÚNIOR contra a … — AREsp AREsp 2600304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WÁSCELES ALVES FERREIRA JÚNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na impossibilidade de exame de violação a norma constitucional e na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 375-378, em que a parte agravada pede a aplicação de multa por litigância de má-fé.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WÁSCELES ALVES FERREIRA JÚNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na impossibilidade de exame de violação a norma constitucional e na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 375-378, em que a parte agravada pede a aplicação de multa por litigância de má-fé.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 39):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo juiz, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória. 2. Não evidenciadas, de plano, as irregularidades e/ou nulidades apontadas pelo excipiente, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe, ante a inadequação da via eleita, destacando-se que a configuração da prática de agiotagem depende de comprovação por meios aptos e contundentes, sendo insuficiente a simples alegação desprovida de provas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 74):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos de declaração encontram limites na norma estabelecida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis nas hipóteses de acórdão maculado por obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, no caso de correção de erro material. 2 - Rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de rediscussão da matéria decidida quando não houver no acórdão recorrido qualquer falha apontada. 3 - O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a
[trecho intermediário suprimido]
do STJ.
III - Litigância de má-fé
Quanto ao pedido formulado na contraminuta do agravo em recurso especial, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No caso, apesar do desprovimento do agravo, não está caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego pr ovimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.