ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2600322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, fundamentado na alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais.
- O recurso especial alegava falta de fundamentação da Corte local sobre a existência de danos morais indenizáveis e a incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos E Dcl no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 7779, 7780, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Negativa de prestação jurisdicional. Súmula 568/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, fundamentado na alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais.
2. O recurso especial alegava falta de fundamentação da Corte local sobre a existência de danos morais indenizáveis e a incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer.
3. A decisão agravada considerou que o Tribunal a quo enfrentou adequadamente as questões, entendendo que a conduta configurava mero aborrecimento, incapaz de gerar danos morais, e que a obrigação de fornecer empréstimo era de pagar, não de fazer, afastando a multa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo, ao não acolher a pretensão de danos morais e afastar a multa cominatória, sob a alegação de que a obrigação era de pagar e não de fazer.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada concluiu que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo apresentou fundamentação clara e objetiva sobre as questões levantadas, ainda que contrária aos interesses da parte insurgente.
6. A aplicação da súmula 568/STJ foi considerada adequada, permitindo ao relator desprover o recurso monocraticamente, diante do entendimento dominante sobre a matéria.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por IVANILSON ARAÚJO, em face da decisão de fls. 1845-1848, da lavra deste signatário, que negou provimento ao reclamo.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafiava acórdão proferido em apelação cível pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS
[trecho intermediário suprimido]
contrária aos interesses da parte
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV,E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 86 DOCPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.(..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.044.348/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, D Je de 15/12/2022)
Desta forma, era mesmo de rigor a incidência da súmula 568/STJ a qual autoriza ao relator desprover o reclamo monocraticamente quando houver entendimento dominante acerca da matéria submetida à apreciação.
2 . Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.