ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2600322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, fundamentado na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7/STJ, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte manteve a condenação do banco em danos emergentes e lucros cessantes, rejeitando os argumentos de que o banco seria mero intermediador entre o BNDES e o autor.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 7779, 7780, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Prequestionamento e reexame de provas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, fundamentado na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7/STJ, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte manteve a condenação do banco em danos emergentes e lucros cessantes, rejeitando os argumentos de que o banco seria mero intermediador entre o BNDES e o autor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento adequado das matérias suscitadas no recurso especial e se é possível o reexame de provas para afastar a condenação em danos emergentes e lucros cessantes.
III. Razões de decidir
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, pois não houve manifestação da Corte local sobre a questão dos danos emergentes, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.
5. A incidência da Súmula 7/STJ é impositiva, pois a análise da responsabilidade do banco e a comprovação dos lucros cessantes demandariam o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recur so especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão monocrática de fls. 1849-1854, da lavra deste signatário, que negou provimento ao reclamo.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafiava acórdão proferido em apelação cível pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE IRRIGAÇÃO (PIVÔCENTRAL). CONDENAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU QUANTO AO PAGAMENTO DE DANO EMERGENTE DE R$ 32.000,00 E LUCROS CESSANTES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR
[trecho intermediário suprimido]
possível enquadrar-se em liquidação com "dano zero", ou "sem resultado positivo" (REsp 1.347.136/DF, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, Rel. Min. ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/03/2014)." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 110.662/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018 - destaquei).
3.Verificar se efetivamente os lucros cessantes seriam inexistentes - a possibilitar eventual afastamento dessa indenização - ou mesmo afastar a necessidade de nova perícia, a despeito do quanto decidido na origem, demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.190.872/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
4. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.