DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WANDERLEY COUTRIM DO NASCIMENTO contra decisão … — AREsp AREsp 2600498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A decisão embargada transcreveu trechos do acórdão estadual destacando a cláusula 11.3/11.3.1, a renúncia ao benefício de ordem e a manutenção da obrigação, inclusive em hipóteses de novação, fusão ou incorporação da afiançada, além de citar precedente desta Corte (AgRg no AREsp n.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há omissão quanto à aplicação temporal da lei civil, sustentando que os contratos de 2000 e as retificações de 2001 estão submetidos ao Código Civil de 1916, sendo indevida a utilização do art.
- 835 do Código Civil de 2002, que exigiria notificação para exoneração (fls.
- Aduz a nulidade de cláusulas que importariam prorrogação perpétua da fiança e defende a impossibilidade de renúncia prévia ao direito potestativo de exoneração, invocando doutrina e princípios constitucionais (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 12935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WANDERLEY COUTRIM DO NASCIMENTO contra decisão singular de minha lavra na qual, no AREsp 2600498/BA, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, dando por prejudicado o pedido de tutela provisória, por conclusão de que, no caso concreto, não se trata de prorrogação automática da fiança sob a égide do Código Civil de 1916, mas de prorrogação expressamente consentida pelo fiador, à luz da interpretação do Tribunal de origem das cláusulas contratuais, incidindo, assim, os óbices dos enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (fls. 738-740).
A decisão embargada transcreveu trechos do acórdão estadual destacando a cláusula 11.3/11.3.1, a renúncia ao benefício de ordem e a manutenção da obrigação, inclusive em hipóteses de novação, fusão ou incorporação da afiançada, além de citar precedente desta Corte (AgRg no AREsp n. 36.618/RJ) (fls. 739-740).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há omissão quanto à aplicação temporal da lei civil, sustentando que os contratos de 2000 e as retificações de 2001 estão submetidos ao Código Civil de 1916, sendo indevida a utilização do art. 835 do Código Civil de 2002, que exigiria notificação para exoneração (fls. 746-747).
Aduz a nulidade de cláusulas que importariam prorrogação perpétua da fiança e defende a impossibilidade de renúncia prévia ao direito potestativo de exoneração, invocando doutrina e princípios constitucionais (fls. 748-752).
Sustenta, ainda, que houve novação e moratória, sem sua anuência, e que tais atos dos contratantes, à luz do Código Civil de 1916, operam a exoneração automática do fiador, bem como que não anuiu às retificações e não tinha ciência das alterações societárias e contratuais (fls. 750-758).
Aponta contradição interna, afirmando que a decisão reconhece novações e o caráter intuito personae, mas conclui pela renovação da garantia com base em suposta ciência do fiador e em cláusula 11.3.1, o que reputa ilógico e sem respaldo fático (fls. 759-760).
Alega inexigibilidade da obrigação por iliquidez das prestações discutidas entre credor e devedor principal, à luz do regime do Código Civil, e postula a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo (fls. 760-761).
Postula prequestionamento por supostas violações constitucionais ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, e reitera pedidos de intimação da parte adversa, de acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e de condenação em honorários (fls. 761-763).
Impugnação aos embargos de declaração às
[trecho intermediário suprimido]
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Por fim, inviável a aplicação da multa pleiteada na impugnação por ora, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.