ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2600503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).
- A questão em discussão consiste em saber se o pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser formulado após a primeira oportunidade de intervenção nos autos, considerando os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555, 10621, 14876, 10926, 3579, 14124
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal (ANPP). Preclusão consumativa. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser formulado após a primeira oportunidade de intervenção nos autos, considerando os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido de celebração de ANPP deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa.
4. A apresentação do pedido de ANPP em momento posterior, especialmente na última oportunidade antes do trânsito em julgado da condenação, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
5. No caso concreto, o agravante já poderia ter formulado o pedido de ANPP em recursos anteriores, mas não o fez, o que torna a questão preclusa.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa.
2. A apresentação tardia do pedido de ANPP contraria os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação proc essual, violando a própria essência do instituto.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO DOS SANTOS contra decisão monocrática em que indeferi pedido que objetivava a celebração de acordo de não persecução penal.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada (e-STJ fls. 2208-2216).
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal (ANPP). Preclusão consumativa. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
[trecho intermediário suprimido]
boa-fé objetiva e do princípio da cooperação processual" (HC 242078 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2024 PUBLIC 11-11-2024, g.n.).
No mesmo sentido já decidiu esta Corte que "o pleito referente ao ANPP deve ser feito no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão consumativa" (AgRg no REsp n. 2.107.906/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Considerando que a parte requerente já poderia ter formulado o pedido de ANPP nos recursos anteriores mas não o fez, a questão encontra-se preclusa. Com efeito, não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual a apresentação de pedido de celebração de ANPP na última oportunidade que antecede o trânsito em julgado da condenação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.