DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, contra decisão d… — AREsp AREsp 2600561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, contra decisão de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, consoante a seguinte argumentação, verbis (fls.
- 586-588): O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento por aplicação da Súmula 182/STJ.
- A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775 (DJe 30.11.2018).
- Nessa linha de raciocínio: (..) No caso, o Tribunal a quo, ao analisar admissibilidade do Recurso Especial, consignou (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12483, 10671, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, contra decisão de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, consoante a seguinte argumentação, verbis (fls. 586-588):
O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento por aplicação da Súmula 182/STJ.
A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775 (DJe 30.11.2018).
Nessa linha de raciocínio:
(..)
No caso, o Tribunal a quo, ao analisar admissibilidade do Recurso Especial, consignou (fls. 537-538; grifos acrescidos):
(..)
A despeito do empenho argumentativo despendido pela parte recorrente no tocante à propalada violação do artigo 23-A, §5º e III, da Lei n.º11.343/06, a súplica não comporta admissibilidade, pois a Câmara julgadora, após análise dos fatos e provas colacionados, asseverou o seguinte(f. 476 dos autos principais):
(..)
Logo, é possível verificar que este Tribunal decidiu a causa não com base no diploma cujo dispositivo a parte recorrente afirma violado, mas com arrimo na Lei 10.216/01, tida por aplicável ao caso concreto, considerando suas circunstâncias fáticas, sendo que a referida Lei, ao tratar da proteção dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e do modelo assistencial em saúde mental, não estabelece prazo para a internação
Rever esse entendimento demandaria o revolvimento das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito de recurso especial, por óbice da Súmula 71 do STJ, como se vê da seguinte decisão monocrática proferida pelo e. Ministro Relator no julgamento do AREsp n. 2023/0187816-3/MS, em que a parte recorrente era igualmente o Estado de Mato Grosso do Sul:
(..)
Observa-se das razões do Agravo que a parte não impugnou especificamente o argumento acima destacado. Logo, a pretensão recursal não merece conhecimento ante a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
[trecho intermediário suprimido]
182/STJ.
3. Destarte, é evidente a deficiência de fundamentação dos embargos de declaração na hipótese, o que traz o óbice da Súmula 284 do STF, que se aplica por analogia ao caso. Precedentes.
Embargos de declaração não conhecidos".
(EDcl no AgRg no AREsp 628.103/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 22/04/2015).
Ressalte-se que eventual oposição de novos embargos declaratórios, com argumentação infundada e descabida, como a presente, será penalizada com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, por serem manifestamente incabíveis/inadmissíveis, n ão conheço dos embargos declaratórios.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO QUE NÃO APONTA ONDE RESIDE O VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.