DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚB… — AREsp AREsp 2600575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Município de Ribeirão Preto, em fase de cumprimento de sentença de ação popular.
- A ementa do julgado tem o seguinte teor (e-STJ, fl.
- Decreto de procedência, condenados os requeridos ao ressarcimento de danos ao erário.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10389, 10021
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Município de Ribeirão Preto, em fase de cumprimento de sentença de ação popular. A ementa do julgado tem o seguinte teor (e-STJ, fl. 142):
Ação popular. Irregularidade em procedimento licitatório. Decreto de procedência, condenados os requeridos ao ressarcimento de danos ao erário. Determinação de instauração de cumprimento de sentença pela Municipalidade ante inércia do autor. Insurgência cabível. Legitimidade do Ministério Público. Inteligência dos artigos 127 da Constituição Federal e 16 da Lei nº 4.717/65. Não aplicação da Lei 8.429/92, mesmo com a reforma dada pela Lei 14.230/21. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.768-1774). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls.1783-1803), as recorrentes alegaram afronta ao art. 1.022, I, II, e III do CPC, por não ter apreciado tema de relevância para desate da lide, e violação ao disposto nas leis 4.090/62 (art. 1º) e da lei 8.112/90 (art. 41), pois a legislação federal determina o pagamento automático de reflexos dos valores de estabilidade financeira sobre 13º salário, férias e horas extras.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 152-159), o recorrente alega negativa de vigência aos artigos 17 e 18 do CPC/2015. Sustenta que o acórdão impugnado entendeu que, em caso de inatividade do promovente da ação, cidadão, "a atribuição é do Ministério Público para a execução em busca do ressarcimento de valores devidos aos cofres públicos", por força do artigo 128 da Constituição Federal c/c com o artigo 16 da Lei nº 4.717/65. Aduz a ilegalidade do acórdão, derivada da ofensa aos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de legitimação ordinária da pessoa jurídica de direito público interno (o Município de Ribeirão Preto), em razão de ato lesivo ou abusivo do administrador ocasional.
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 162-164), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 169-176).
Brevemente relatado, decido.
O agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O ponto central da questão debatida nos autos diz respeito à legitimidade ativa para o
[trecho intermediário suprimido]
desistência ou inércia do autor da Ação Popular (arts. 9º e 16), bem como recorrer das decisões contrárias ao autor (art. 19, § 2º). Precedente: REsp 1.301.309/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 2/2/2015.
2. Conclui-se, portanto, que o acórdão a quo está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que a falta de intimação do Ministério Público no momento processual adequado pode gerar nulidade, razão pela qual não merece guarida a irresignação.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.928.297/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022 - sem grifo no original)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INÉRCIA DO AUTOR NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.