DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão p… — AREsp AREsp 2600604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 148/152), que deu provimento ao recurso defensivo para anular o processo a partir da audiência de instrução e julgamento, oportunizando a participação da Defensoria Pública em todos os atos, nos moldes do voto do Relator.
- 159/170), o Ministério Público requereu, em síntese, a reforma do acórdão, afastando-se a nulidade reconhecida.
- 173/178), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0100096-88.2019.8.20.0110 (fls. 148/152), que deu provimento ao recurso defensivo para anular o processo a partir da audiência de instrução e julgamento, oportunizando a participação da Defensoria Pública em todos os atos, nos moldes do voto do Relator.
No recurso especial (fls. 159/170), o Ministério Público requereu, em síntese, a reforma do acórdão, afastando-se a nulidade reconhecida.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 173/178), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 181/190).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls 207/210).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Pretende o Ministério Público o afastamento da nulidade reconhecida pelo acórdão impugnado.
O Tribunal de origem acolheu a preliminar de nulidade por ausência de defesa técnica do réu, sob os seguintes fundamentos:
"Conforme se depreende, assiste razão ao recorrente.
É de se ressaltar que o caso concreto traz certas peculiaridades que exigem o retorno dos autos à inferior instância para refazimento da audiência de instrução e demais atos, especialmente porque a Defensoria Pública atuou no processo desde o início, inclusive, optando estrategicamente pela realização da defesa somente em alegações finais, quando finalizada a instrução criminal, o que não lhe foi oportunizada, já que sequer foi intimada para o ato.
Nesse ponto, importa destacar que, embora não constitua nulidade, por si só, o fato da Defensoria Pública não ser intimada da remarcação da audiência de instrução para o dia 16/03/2023, pois a nomeação do advogado dativo, em tese, seria suficiente para suprir a ausência dela para o ato, restou demonstrado que a atuação deste causídico demonstrou-se tecnicamente deficiente, sendo apta a caracterizar violação do direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa.
Isso porque, durante a audiência de instrução, foram ouvidas a vítima e o réu, não tendo o advogado dativo formulado qualquer pergunta, bem como, na apresentação das alegações finais, limitou-se a apresentar uma defesa meramente genérica, conforme trecho destacado anteriormente.
In casu, o posicionamento adotado pelo magistrado ao
[trecho intermediário suprimido]
nulidade se houver prova de prejuízo para o réu.
No caso, o Tribunal de origem reconheceu haver sido demonstrado, devidamente, o prejuízo experimentado pela defesa, o que ressai dos próprios fundamentos do acórdão recorrido.
A nomeação de advogado dativo, que participou da audiência apenas formalmente, sem formular perguntas, e apresentou alegações finais em termos genéricos, constitui nulidade devidamente demonstrada pelo próprio édito condenatório. Destarte, o acórdão encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA NULIDADE. INVIABILIDADE.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.