DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FATIMA CAMACHO DE FREITAS contra decisão… — AREsp AREsp 2600700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FATIMA CAMACHO DE FREITAS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, 1.022 do CPC, não ter sido demonstrada a violação dos arts.
- 6º, VI, do CDC, 186 e 927 do CC, 35- C, I, da Lei 9.656/98 e, nesse ponto, também incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, ausência de similitude fática apta a demonstrar a divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FATIMA CAMACHO DE FREITAS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, 1.022 do CPC, não ter sido demonstrada a violação dos arts. 6º, VI, do CDC, 186 e 927 do CC, 35- C, I, da Lei 9.656/98 e, nesse ponto, também incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de similitude fática apta a demonstrar a divergência jurisprudencial.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não deve ser admitido, pois a parte autora busca reverter decisão que já foi exaustivamente analisada, sendo necessária a reanálise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 477):
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. Inconformismo da beneficiária da apólice contra improcedência dos pedidos. Pleito de reforma, para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer fármaco de princípio ativo benralizumabe e ressarcir despesas com a aquisição, em R$ 13.800,00, e danos morais estimados em R$ 10.000,00. Não cabimento. Sucinta prescrição que anota do uso de "várias medicações e com piora do quadro" de asma "grave de difícil controle" e receita o medicamento. Entretanto, vigência de cobertura parcial temporária para doenças preexistentes. Fármaco destinado ao controle da asma, doença informada na declaração de saúde como sob controle. Licitude da recusa. Art. 11 da Lei 9.656/98. Ademais, parecer desfavorável, na Nota Técnica nº 736/23, do NAT-JUS/SP, em 09.03.2023, diante da recomendação negativa do Conitec, o que afastaria a excepcionalidade prevista no artigo 10, §§12 e 13, da Lei 9.656/98, redação dada pela Lei 14.454/2022. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, I e III, 489, § 1º, II, III, IV, do CPC, porque o acórdão teria fundamentado de forma genérica, com conceitos indeterminados, e não teria enfrentado argumentos essenciais quanto à doença preexistente, cobertura parcial temporária, carência contratual cobertura do medicamento e danos;
b) 6º, VI, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
reexame de provas quanto à caracterização de emergência e às condições clínicas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV - Divergência jurisprudencial
A incidência de óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.