DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2600819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
- DANO QUE SÓ DEVE SER RECONHECIDO EM FACE DE LESÕES INJUSTAS E INTOLERÁVEIS AOS VALORES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.531-1.533).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.399):
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO ClVEL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VERIFICAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. DANO QUE SÓ DEVE SER RECONHECIDO EM FACE DE LESÕES INJUSTAS E INTOLERÁVEIS AOS VALORES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE. VERIFICAÇÃO NO CASO EM CONCRETO. DIREITO À SAÚDE. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO À CAPACIDADE ECONÔMICA E NECESSIDADE PARA INIBIR REITERAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS. PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.506-1.511).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.519-1.528), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 6º, VI, da Lei n. 8.078/1990 e 8º do CPC, sob o argumento de que "o arbitramento do dano moral coletivo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é irrisório para o fim que se destina, ou seja, para coibir práticas enganosas e de má-fé no mercado de planos de saúde, que lida com o bem jurídico mais valioso da pessoa, porque relacionado à própria vida, considerando, ainda, a divulgação deliberada de informações falsas e a recusa de atendimentos médicos em prejuízo dos consumidores" (fl. 1.526).
Contrarrazões não apresentadas (fl. 1.529).
O agravo (fls. 1.534-1.540) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 1.541).
É o relatório.
Decido.
A modificação do valor da indenização por danos morais é admitida em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016).
A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, manteve a indenização dos danos morais coletivos da seguinte forma (fls. 1.404-1.406):
O caso seguinte traz a condenação de grande empresa do varejo por comercializar produtos vencidos, cujo dano moral coletivo foi apurado e. fixada a indenização pelo juizo a quo, este Tribunal confirmou o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Cumpre advertir que a pretensão de dano
[trecho intermediário suprimido]
da sociedade"", razão pela qual seu reconhecimento exige a verificação de graves repercussões do ilícito em prejuízo a direitos transindividuais.
(..)
Assim, não obstante à relevância do bem jurídico saúde e ao risco de dano causado pela Apelada, laborou com acerto o Juízo a quo, pois reconheceu o dano moral coletivo e estipulou valor de indenização compatível com a capacidade econômica da Apelada, já em inatividade e submetida a liquidação extrajudicial.
O quantum a ser indenizado condiz, portanto, com os precedentes desta Corte e serve à função de reprimir novas práticas ilícitas danosas a coletividade.
A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para alterar a cifra , seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.