DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA … — AREsp AREsp 2600822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls.
- PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E SENTENÇA.
- Cinge-se a controvérsia recursal à alegação da TERRACAP de que a sentença proferida, nos autos da Ação Civil Pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, foi "extra petita", visto que, segundo alega, foi assegurado um pedido que não havia sido formulado na petição inicial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10089, 10118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 1.119/1.120):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E SENTENÇA. UNIFICAÇÃO DE SOLUÇÕES PARA CASOS SIMILARES. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Cinge-se a controvérsia recursal à alegação da TERRACAP de que a sentença proferida, nos autos da Ação Civil Pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, foi "extra petita", visto que, segundo alega, foi assegurado um pedido que não havia sido formulado na petição inicial. A apelante argumenta que o pedido de regularização da ocupação que resultaria na criação da Região Administrativa de Arniqueira foi feito em uma Ação Civil Pública conexa, e não na Ação Civil Pública sob julgamento.
A aplicação da lei processual civil deve respeitar o princípio da adstrição, que limita o juiz aos pedidos formulados pelas partes. É vedado proferir decisões diferentes ou além do requerido na inicial. A vinculação entre pedido e sentença é essencial.
No caso analisado, foram propostas duas ações relacionadas à desocupação e reparação de danos ambientais em uma chácara e à regularização de ocupações na Região Administrativa de Arniqueira. As ações foram reunidas devido à continência entre as partes e causa de pedir.
Embora tenha sido determinado o julgamento simultâneo, foi proferido sentença nos autos associados n. 0702074-33.2018.8.07.0018. No entanto, para garantir a unificação das soluções, o Juízo sentenciante adotou, nos presentes autos, a mesma decisão proferida naqueles autos associados.
É importante destacar que a sentença não extrapolou os limites do pedido inicial. Isto porque, à medida que o processo associado avançou, juntamente com a persistência da situação de não conformidade da Chácara 16- A, foi necessário que o Juízo de origem ajustasse o pedido de adequação ambiental para que estivesse em conformidade com a decisão da Ação Civil Pública mais abrangente.
Além disso, a decisão na Ação Civil Pública mais abrangente já contempla a regularização, que inclui, como uma de suas etapas, a adequação ambiental solicitada nos autos.
Assim, respeitando o princípio da adstrição e buscando soluções congruentes, conclui-se pela inexistência de sentença extra
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO INTERPRETADA EM CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. PRECEDENTES.
..
4. Consoante jurisprudência sedimentada no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido do autor. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.069.387/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.