DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DO GRUPO SCHAHIN contra a d… — AREsp AREsp 2600945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DO GRUPO SCHAHIN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts.
- 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; na falta de demonstração de violação dos arts.
- 186 e 927 do CC; na ausência de cotejo analítico para comprovar a divergência jurisprudencial e a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 14863, 10671, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DO GRUPO SCHAHIN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na falta de demonstração de violação dos arts. 186 e 927 do CC; na ausência de cotejo analítico para comprovar a divergência jurisprudencial e a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 999):
APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS VÍCIOS CONSTRUTIVOS - CDHU DENUNCIAÇÃO DA CONSTRUTORA - PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DAS PARTES - REJEIÇÃO Legitimidade passiva da Companhia de Habitação responsável pela venda do imóvel - Responsabilidade da CDHU configurada perante o adquirente com quem contratou a compra e venda do imóvel em programa de habitação popular Dever de fiscalização e aferição de cada etapa da construção do empreendimento conforme previsto no convênio firmado com a construtora - Laudo pericial conclusivo acerca da existência dos vícios relacionados às falhas construtivas em relação ao telhado, afastada a hipótese de deterioração natural Sentença condenatória em obrigação de fazer que determina a consecução dos serviços após o trânsito em julgado, sob pena de execução por terceiros - Evidente afastamento da multa diária como meio coercitivo Multa fixada em decisão liminar em que determinada a realização das obras, proferida há cerca de dez anos, sem que se tenha notícias de execução pelos mutuários Caso em que não é razoável nova imposição de multa diária - Danos morais - Configuração Situação que ultrapassa o mero aborrecimento decorrente da violação contratual Quantia adequadamente fixada em R$10.000,00 - Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.030):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Alegação de omissão e contradição Inexistência de vício no que diz respeito à análise do caso concreto que motivou a manutenção do dano moral, o que se infere com clareza dos fundamentos do acórdão Omissão existente quanto à pretensão recursal da embargante em relação ao ônus
[trecho intermediário suprimido]
vez que, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.162.328/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022).
IV - Dissídio jurisprudencial
Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais ante terem sido já fixados em seu patamar máximo pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.