DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2600948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- RECURSO DESPROVIDO. - A realização de nova avaliação do imóvel é medida excepcional, desde que configurada alguma das hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. - A realização de nova avaliação do imóvel é medida excepcional, desde que configurada alguma das hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13080, 10448, 11785
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282/STF (fls. 332-338).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 178):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
- A realização de nova avaliação do imóvel é medida excepcional, desde que configurada alguma das hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 212-215).
Nas razões do recurso especial (fls. 221-229), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 873, I, do CPC, ao não admitir nova avaliação, mesmo diante de compromisso de compra e venda de imóvel da mesma localidade, o qual revelaria erro na avaliação,
(ii) art. 870, parágrafo único, do CPC, porque a avaliação do imóvel penhorado demandaria conhecimentos especializados e nomeação de avaliador, não sendo suficiente o laudo do oficial de justiça, e
(iii) art. 805 do CPC, ao violar o princípio da menor onerosidade por manter a avaliação por parâmetros que teriam onerado excessivamente o executado.
No agravo (fls. 332-339), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 296-301).
É o relatório.
Decido.
Apesar da oposição dos aclaratórios, a alegada violação aos arts. 805 e 870, do CPC, as quais dão suporte para as teses de necessidade de conhecimentos especializados do avaliador e de onerosidade excessiva ao executado não foram debatidas pelo Tribunal a quo, visto que não invocadas na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.
No que diz respeito à não admissão de nova avaliação, a Corte local assim se manifestou (fl . 181):
Da análise dos autos, corroboro o entendimento já adiantado quando do recebimento do presente recurso, na medida em a parte agravante trouxe apenas um único contrato particular de compra e venda de imóvel dito semelhante ao seu, mas não apresentou laudos de avaliação de seu imóvel ou anúncios com ofertas de imóveis análogos.
Dessa forma, não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil a admitir a realização de nova avaliação do imóvel.
Rever a conclusão do acórdão, quanto à necessidade de nova perícia, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, eis que não fixados na origem por se tratar de agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.