ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2600967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem vícios construtivos em imóvel edificado em condomínio residencial, a responsabilidade solidária das recorrentes pelo pagamento de indenizações por danos materiais necessários aos reparos e a delimitação dos honorários advocatícios de sucumbência.
- A sentença condenou as rés ao ressarcimento das despesas com os reparos dos vícios construtivos apontados em laudo pericial, afastando a alegação de ilegitimidade passiva e aplicando o Código de Defesa do Consumidor.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (R Esp 1758577/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem vícios construtivos em imóvel edificado em condomínio residencial, a responsabilidade solidária das recorrentes pelo pagamento de indenizações por danos materiais necessários aos reparos e a delimitação dos honorários advocatícios de sucumbência.
2. A sentença condenou as rés ao ressarcimento das despesas com os reparos dos vícios construtivos apontados em laudo pericial, afastando a alegação de ilegitimidade passiva e aplicando o Código de Defesa do Consumidor. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação solidária ao ressarcimento das despesas, determinando que o montante indenizatório seja apurado em liquidação de sentença, com possibilidade de perícia para verificar a correlação entre os consertos realizados e os itens apontados no laudo.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes das recorrentes, como a necessidade de nova perícia e a exclusão de itens fora do prazo de garantia ou decorrentes de falta de manutenção; (ii) saber se a perícia realizada em procedimento de produção antecipada de provas foi suficiente para apuração dos vícios construtivos e do valor da indenização; (iii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada de forma inadequada, ao impor exclusivamente às recorrentes a condenação, mesmo com a ação sendo julgada parcialmente procedente.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para afastar as teses formuladas pelas recorrentes, não havendo omissão relevante que enseje a reforma da decisão.
6. A perícia realizada em procedimento de produção antecipada de provas observou o contraditório e a ampla defesa, sendo suficiente para apuração dos vícios construtivos e do
[trecho intermediário suprimido]
repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (R Esp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".
Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.