DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por SOS RESGATE LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE … — AREsp AREsp 2601003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por SOS RESGATE LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE e GUSTAVO VIALOGO CUNHA, em face de decisão de fls.
- 748-754, e-STJ que conheceu do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial dos ora embargantes.
- 771-779, e-STJ, na qual os patronos dos recorrentes comunicaram a renúncia ao mandato que lhes fora conferido, foi determinada a intimação pessoal para que os embargantes regularizassem sua representação processual (fl.
- 797, e-STJ) e, diante do transcurso in albis do prazo para regularização os embargantes foram intimadas por edital (fl.
Resultado indicado
Esta Corte já havia fixado entendimento, ainda sob a égide do CPC/1973 de 1973, no sentido de que "se a parte quedar-se inerte, após a concessão de prazo para a regularização de sua representação processual, o processo é extinto sem julgamento do mérito" (AgRg no Ag 769.197/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 9149, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por SOS RESGATE LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE e GUSTAVO VIALOGO CUNHA, em face de decisão de fls. 748-754, e-STJ que conheceu do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial dos ora embargantes.
Diante da petição de fls. 771-779, e-STJ, na qual os patronos dos recorrentes comunicaram a renúncia ao mandato que lhes fora conferido, foi determinada a intimação pessoal para que os embargantes regularizassem sua representação processual (fl. 781, e-STJ). A intimação não teve êxito (fls. 797, e-STJ) e, diante do transcurso in albis do prazo para regularização os embargantes foram intimadas por edital (fl. 804, e-STJ).
Conforme certidão de fl. 810, e-STJ, transcorreu in albis o prazo para regularização da representação processual.
É o breve relatório.
Decide-se.
Os embargos de declaração não deve ser conhecido, nos termos do art. 76, §2º, do CPC/15.
1. Esta Corte já havia fixado entendimento, ainda sob a égide do CPC/1973 de 1973, no sentido de que "se a parte quedar-se inerte, após a concessão de prazo para a regularização de sua representação processual, o processo é extinto sem julgamento do mérito" (AgRg no Ag 769.197/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05.08.2008, D Je de 18.08.2008).
O mesmo entendimento foi positivado no art. 76, §2º, inc. I, do CPC/15. Assim, tendo os embargantes sido notificados por seus antigos patronos da renúncia e, ainda, intimadas pessoalmente para regularizar a representação, e deixando transcorrer o prazo oferecido, é impositiva a inadmissão do feito.
2. Do exposto, não se conhece dos embargos de declaração de fls. 757-760, e-STJ , na forma do artigo 76, § 2º, inc. I, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.