DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALEXANDRE DE MORAES, para impugna… — AREsp AREsp 2601007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALEXANDRE DE MORAES, para impugnar a decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que CARLOS ALEXANDRE DE MORAES foi condenado, em Primeira Instância, à pena de 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do art.
- No julgamento do recurso, em Segunda Instância, a condenação foi mantida, nos termos da sentença (fls.
- A defesa de CARLOS ALEXANDRE DE MORAES interpôs recurso especial com fundamento no art.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial e, caso conhecido, pelo provimento parcial do recurso para afastar a valoração negativa da natureza do entorpecente na primeira fase da dosimetria, aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALEXANDRE DE MORAES, para impugnar a decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial.
Consta dos autos que CARLOS ALEXANDRE DE MORAES foi condenado, em Primeira Instância, à pena de 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (fls. 363-383).
No julgamento do recurso, em Segunda Instância, a condenação foi mantida, nos termos da sentença (fls. 508-517).
A defesa de CARLOS ALEXANDRE DE MORAES interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, requerendo a absolvição do agravante e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação do redutor relativo ao tráfico privilegiado no patamar máximo (2/3) e o estabelecimento do regime inicial semiaberto de cumprimento da pena (fls. 548-564).
Não admitido o recurso especial (fls. 585-589), a defesa de CARLOS ALEXANDRE DE MORAES interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 621/627).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial e, caso conhecido, pelo provimento parcial do recurso para afastar a valoração negativa da natureza do entorpecente na primeira fase da dosimetria, aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 em patamar intermediário (1/2) diante dos antecedentes e fixar o regime inicial semiaberto (fls. 657-668).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do agravo em recurso especial, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
No que concerne aos fundamentos deduzidos no recurso especial interposto, o Tribunal de origem, a partir de minuciosa fundamentação, reputou pela existência de acervo probatório contundente para a condenação do ora agravante pela prática do crime de tráfico de drogas e pela impossibilidade de aplicar o tráfico privilegiado no presente caso concreto, considerando que o ora agravante ostenta maus antecedentes.
Colhem-se os seguintes trechos da fundamentação:
"..Apesar das alegações defensivas de ausência de campana policial, apreensão de balança de precisão ou embalagens, o desconhecimento de outras situações ilícitas, a carência de oitiva do denunciante ou mesmo a mingua de mercancia da substância, não se manifestam suficientes em afastar a conclusão singular.
Pela acusação, vislumbram-se aspectos que se concatenam e permeiam, razão pela qual deve prevalecer
[trecho intermediário suprimido]
para afastar, na primeira fase da dosimetria penal, a exasperação da pena-base relativa à quantidade e natureza da droga, considerando que, apesar de se tratar de entorpecente de alta nocividade (cocaína), foi apreendida reduzida quantidade (0,5g), atraindo a incidência do recente Tema Repetitivo 1262 deste Superior Tribunal (TESE: "Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza).
Por essa razão, mantendo a exasperação da pena-base em 1 (um) ano, referente aos maus antecedentes, e não havendo outros modulares aplicáveis, FIXO a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor mínimo legal, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.