DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ORIZON MEIO … — AREsp AREsp 2601009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ORIZON MEIO AMBIENTE S.A. e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- 1- A autora alega possuir crédito proveniente de saldo negativo de IRPJ, apurado ao final do ano-calendário de 2002, no valor de R$ 35.139,79, tendo requerido que esse crédito seja utilizado para compensar débitos de estimativa de CSLL, que foram destinados à compensação por meio das declarações de compensação (Dcomp) ns.
- 36277.76019.160903.1.3.04-5704 (processo 10730.901.255/2006-02), 23655.78735.160903.1.3.04-5704 (processo 19730.901256/2006-49) e 050855.75365.160903.1.3.04-0450 (processo 10730.901257/2006-93).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6001
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ORIZON MEIO AMBIENTE S.A. e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 679/680):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXIISTÊNCIA DE CRÉDITO A COMPENSAR.
1- A autora alega possuir crédito proveniente de saldo negativo de IRPJ, apurado ao final do ano-calendário de 2002, no valor de R$ 35.139,79, tendo requerido que esse crédito seja utilizado para compensar débitos de estimativa de CSLL, que foram destinados à compensação por meio das declarações de compensação (Dcomp) ns. 36277.76019.160903.1.3.04-5704 (processo 10730.901.255/2006-02), 23655.78735.160903.1.3.04-5704 (processo 19730.901256/2006-49) e 050855.75365.160903.1.3.04-0450 (processo 10730.901257/2006-93).
2- De acordo com o que consta nos autos, as compensações pleiteadas pela autora foram consideradas não homologadas, em razão de o Fisco não haver constatado pagamentos indevidos, tendo, para isso, levado em consideração as declarações apresentadas pela autora. O ato administrativo que não homologou as compensações foi considerado correto pela Perita do Juízo, razão de se poder afirmar que não existe qualquer crédito a ser compensado. Pelo contrário, conclui-se que há saldo a ser pago de IRPJ, no valor de R$ 11.163,45, tendo em vista a autora haver retificado a DCTF e a DIPJ em 2008, excluindo o valor de R$ 30.827,35 a título de estimativa de IRPJ, no períodos de janeiro, março e dezembro de 2002, de modo que tal valor excluído pode compor a apuração do IRPJ no ajuste anual, na qual foi calculado o montante 11.163,45, conforme anexo III, quadro II (fls. 649).
3- Desse modo, considerando-se a DCTF apresentada, verificou-se a inexistência de recolhimento indevido ou a maior, motivando a não homologação das compensações, não padecendo, pois , as decisões fiscais de qualquer ilegalidade, que não pode ser, evidentemente, invocada a partir de novas declarações, as retificadoras, que não constaram do PER-DCOMPS processados e decididos, até porque posteriores, nos casos acima indicados.
4- Não é possível, evidentemente, em ação anulatória pretender seja reconhecido direito à compensação com base em DCTFS-RET não apresentadas antes do exame dos PER/DCOMPS, mas somente após os despachos decisórios de não homologação.
5- Remessa necessária e apelação providas.
Os primeiros embargos de declaração foram
[trecho intermediário suprimido]
caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.