DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Vinhos Bonfim Ltda e Ana Cristina Sucolotti Crespani Eireli … — AREsp AREsp 2601014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Vinhos Bonfim Ltda e Ana Cristina Sucolotti Crespani Eireli contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - NULIDADE DO ACORDO.
- VALOR DA EXECUÇÃO DEVIDAMENTE ANALISADO PELA MAGISTRADA DE 1º GRAU.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9047, 7711, 9518, 9178, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Vinhos Bonfim Ltda e Ana Cristina Sucolotti Crespani Eireli contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 739-747):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - NULIDADE DO ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 373, II, DO CPC. VALOR DA EXECUÇÃO DEVIDAMENTE ANALISADO PELA MAGISTRADA DE 1º GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade na hipótese em que pelos argumentos trazidos na peça recursal é possível identificar-se a presença de fundamentos de fato e de direito voltados à desconstituição da sentença recorrida. (TJ-MG - AC: 10000210837142002 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022).
Nos embargos à execução, cabe ao embargante fazer prova de suas alegações, o que não ocorreu no caso dos autos.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 104, 166, inciso III, 171, inciso II, e 422, todos do Código Civil, bem como os arts. 11 e 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 11 e ao § 1º, incisos IV e V, do art. 489 do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se a transcrever parte da sentença de primeira instância e jurisprudências que não se aplicam ao caso concreto. Alega que tal omissão configura ausência de fundamentação, o que enseja a nulidade do acórdão.
Argumenta, também, que houve má valoração da prova, com violação dos arts. 104, 166, inciso III, 171, inciso II, e 422 do Código Civil, ao não reconhecer a nulidade do contrato firmado entre as partes. Afirma que o recorrido teria omitido informações relevantes sobre débitos tributários e financeiros das empresas, induzindo as recorrentes a erro na celebração do contrato de confissão de dívida.
Além disso, teria violado o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, ao não agir com probidade e transparência durante as negociações contratuais, o que, segundo as recorrentes, ficou demonstrado pelas provas documentais e testemunhais apresentadas nos autos.
Haveria, por fim, violação aos arts. 166, inciso III, e 171, inciso II, do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a nulidade do
[trecho intermediário suprimido]
a reprisar inúmeras nuances deduzidas, e já exauridas, em primeiro e segundo graus.
A análise dos fatores assinalados certamente demandaria a reanálise de matéria de fundo fático-probatório, o que encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ.
O recurso especial não se presta a averiguar se foram enganadas pelo recorrido; a esmiuçar a respeito de créditos de clientes, estoque e débitos junto a fornecedores e bancos; a ponderar acerca de circunstâncias ligadas à confecção do instrumento de confissão de dívida. Enfim, ressentimentos e mágoas atrelados a divórcio e divisão de bens, exime de indecisões, são inadmissíveis nesta seara.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.