ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2601018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- O recurso especial que indica violação do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
Resultado indicado
Agravo de TERRABRAS - CONSTRUTORA E INCORPORADORA TERRAS DE BRASILIA LTDA - ME conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10454
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. CONDOMÍNIO. CRIAÇÃO DE ÁREA COMERCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PROPRIEDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
5. Agravo de MILTON LOPES MACHADO FILHO conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de TERRABRAS - CONSTRUTORA E INCORPORADORA TERRAS DE BRASILIA LTDA - ME conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por TERRABRAS - CONSTRUTORA E INCORPORADORA TERRAS DE BRASILIA LTDA. - ME e por MILTON LOPES MACHADO FILHO contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. CONDOMINIO RURAL SAN FRANCISCO II. CRIAÇÃO DE ÁREA COMERCIAL. VIOLAÇÃO AS REGRAS CONDOMINIAIS E DA BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSO DE DIREITO. INCIDENCIA DO PRINCÍPIO DA SURRECTIO. COMPRAS E VENDAS DESTES LOTES. NEGÓCIOS JURÍDICOS NULOS. CONTAMINAÇÃO DOS CONTRATOS TRANSLATIVOS SUBSEQUENTES. SENTENÇA REFORMADA.
1. O Condomínio Rural San
[trecho intermediário suprimido]
recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
3) Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo de MILTON LOPES MACHADO FILHO para não conhecer do recurso especial e conheço do agravo interposto por TERRABRAS - CONSTRUTORA E INCORPORADORA TERRAS DE BRASILIA LTDA. - ME para negar provimento ao recurso especial.
No que se refere a MILTON LOPES MACHADO FILHO, os honorários sucumbenciais foram fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
No que tange a TERRABRAS - CONSTRUTORA E INCORPORADORA TERRAS DE BRASILIA LTDA. - ME, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pela ausência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.