DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADAUTO LUIZ BERNINI contra a decisão que… — AREsp AREsp 2601072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADAUTO LUIZ BERNINI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art.
- 1.022, II, do CPC e na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada sustenta que incide na espécie a Súmula n.
Resultado indicado
1.022 DO CPC - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR A LIDE - VIA INADEQUADA - PREQUESTIONAMENTO INVIABILIZADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10494, 9189, 10454
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADAUTO LUIZ BERNINI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada sustenta que incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ e que o agravo não merece provimento, pois a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 686):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INEFICÁCIA DE ARREMATAÇÃO POR REMISSÃO - MATÉRIA PRECLUSÃO - ART. 507 DO CPC - PRETENSÃO E AFASTAMENTO DA COISA JULGADA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Se a possibilidade de remissão da dívida depois da arrematação do imóvel já foi apreciada constituindo inclusive coisa julgada, é inviável a sua rediscussão por vedação expressa do art. 507 do CPC.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 733):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REMISSÃO DE DÍVIDA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR A LIDE - VIA INADEQUADA - PREQUESTIONAMENTO INVIABILIZADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Rejeitam-se os Embargos de Declaração se não constatado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Trata-se de meio impróprio para rediscutir fatos e fundamentos já analisados, ainda que para fins de prequestionamento.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II e III, do CPC, porque o acórdão deixou de se manifestar acerca do art. 8º da Lei n. 5.741/1971, pois o dispositivo legal pertinente não oferece a faculdade de escolha ao juiz ou ao credor, sendo o simples depósito do valor da dívida acrescida dos encargos suficiente, havendo erro de fato ao se adotar a premissa equivocada de que o pedido para homologar o acordo seria idêntico ao pedido para remir a dívida, porquanto são institutos distintos;
c) 507 do CPC, visto que o acórdão recorrido concluiu pela preclusão da matéria, embora não haja identidade entre o pedido de homologação de acordo e o pedido de remição da dívida;
d) 826 do CPC, porque o acórdão deixou de analisar a diferença entre o pedido de remir a dívida e o pedido de homologar o acordo; destaca que
[trecho intermediário suprimido]
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 7/3/2019).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 16/10/2020.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, pois não houve fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.